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Decreto 9758/19 | Decreto nº 9.758, de 11 de abril de 2019

Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento nas comunicações... pessoa de agente público específico. Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019. Brasília, 11 de abril de 2019.... 84 , caput, inciso VI , alínea a , da Constituição , DECRETA:

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Decreto 9758/19 | Decreto nº 9.758, de 11 de abril de 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a forma de tratamento empregada na comunicação, oral ou escrita, com agentes públicos da administração pública federal direta e indireta, e sobre a forma de endereçamento de comunicações escritas a eles dirigidas. Ver tópico

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às cerimônias das quais o agente público federal participe. Ver tópico

§ 2º Aplica-se o disposto neste Decreto: Ver tópico

I - aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; Ver tópico

II - aos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;Ver tópico

III - aos empregados públicos; Ver tópico

IV - ao pessoal temporário; Ver tópico

V - aos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista; Ver tópico

VI - aos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para os entes da administração pública federal;Ver tópico

VII - aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança; Ver tópico

VIII - às autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Ministros de Estado; e Ver tópico

IX - ao Vice-Presidente e ao Presidente da República. Ver tópico

§ 3º Este Decreto não se aplica: Ver tópico

I - às comunicações entre agentes públicos federais e autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais; eVer tópico

II - às comunicações entre agentes públicos da administração pública federal e agentes públicos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros entes federativos, na hipótese de exigência de tratamento especial pela outra parte, com base em norma aplicável ao órgão, à entidade ou aos ocupantes dos cargos. Ver tópico

Pronome de tratamento adequado

Art. 2º O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião. Ver tópico

Parágrafo único. O pronome de tratamento é flexionado para o feminino e para o plural. Ver tópico

Formas de tratamento vedadas

Art. 3º É vedado na comunicação com agentes públicos federais o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas: Ver tópico

I - Vossa Excelência ou Excelentíssimo; Ver tópico

II - Vossa Senhoria; Ver tópico

III - Vossa Magnificência; Ver tópico

IV - doutor; Ver tópico

V - ilustre ou ilustríssimo; Ver tópico

VI - digno ou digníssimo; e Ver tópico

VII - respeitável. Ver tópico

§ 1º O agente público federal que exigir o uso dos pronomes de tratamento de que trata o caput, mediante invocação de normas especiais referentes ao cargo ou carreira, deverá tratar o interlocutor do mesmo modo. Ver tópico

§ 2º É vedado negar a realização de ato administrativo ou admoestar o interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma de tratamento empregada. Ver tópico

Endereçamento de comunicações

Art. 4º O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público. Ver tópico

Parágrafo único. Poderão constar o pronome de tratamento, na forma deste Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses de: Ver tópico

I - a mera indicação do cargo ou da função e do setor da administração ser insuficiente para a identificação do destinatário; ou Ver tópico

II - a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público específico. Ver tópico

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.Ver tópico

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra

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